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  • Ação de Adoção- Apelação nº 1000038-61.2017.8.26.0531. Rel. Lidia Conceição. J. 21.08.2017.

    Apelação. Ação de adoção. Sentença de improcedência. Pretensão deduzida pelos avôs maternos da criança. Descabimento. Vedação imposta pelo artigo 42, § 1º, do ECA. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • Ação Civil Pública -Apelação nº 0003724-23.2015.8.26.0572. Rel. Dora Aparecida Martins. J. 04.09.2017.

    Ação Civil Pública – Entidade de acolhimento de crianças e adolescentes PROACLE – Programa de Assistência à Criança, Lar e Esperança – Maus tratos – Afastamento de dirigentes e funcionários – Sentença de parcial procedência que impôs advertência à presidente e coordenadora da instituição e determinou o afastamento definitivo dos demais requeridos – Cabimento - Preliminares, relacionadas à produção de provas e cerceamento de defesa, afastadas – Não conhecido o recurso do apelante C.A.A., em razão do falecimento dele. Na parte conhecida, recursos do autor e dos réus improvidos, mantendo-se a sentença recorrida, com recomendação.

  • Apelação- Apelação nº 1014131-14.2016.8.26.0224. Rel. Renato Genzani Filho. J. 18.09.2017.

    Adoção c. c. destituição do poder familiar - Sentença que manteve a paternidade biológica da criança, e concedeu a adoção unilateral da infante ao cônjuge de sua genitora, estabelecendo sua multiparentalidade paterna - Alegado o equívoco da sentença já que não há prova do abandono - Sustenta, ainda, prematuro o reconhecimento de vinculação socioafetiva, não passando a relação de normal convívio entre padrasto e enteada - Descabimento - Provas técnica e orais que comprovam a forte vinculação entre adotante e adotanda a legitimar o pedido nos termos do art. 43 do ECA - Ausência de provas de abandono a obstar a medida de destituição - Petiz que expressa o desejo de ser adotada e que também nutre afeto pelo pai biológico - Possibilidade de estabelecimento de dupla paternidade reconhecida pelas Cortes Superiores - Posse do estado de filho pontuada pelo mútuo afeto e reconhecimento social que reclama reconhecimento de efeitos jurídicos, com estabelecimento de vínculo de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do C.C. - Deslinde que melhor se amolda às premissas dos superiores interesses e prioridade absoluta do ECA - Manifestação da infante, ademais, que deve ser prestigiada para o deslinde da causa - Inteligência dos arts. 28, § 1º e 100, parágrafo único, XII, do referido estatuto - Sentença mantida - Apelação não provida.

  • Apelação- Apelação nº 1003101-32.2017.8.26.0002. Rel. Lidia Conceição. J. 02.10.2017.

    Apelação. Habilitação do casal-requerente no cadastro de pretendentes à adoção. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pretensão dos apelantes que não se atina a eventual interesse futuro na adoção de crianças e adolescentes em condições de serem adotados (artigo 50, caput, da lei nº 8.069/90), mas, especificamente direcionada à criança que já está sob sua guardiania. Requerentes que, por via oblíqua, objetivam a pré-constituição de prova para instrução da futura ação de adoção da criança. Medida que não se mostra adequada ao objetivo pretendido e que não é compatível com a finalidade do cadastramento. Ausência de interesse processual. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • Apelação- Apelação nº 0004944-02.2015.8.26.0008. Rel. Renato Genzani Filho. J. 02.10.2017.

    Pedido de habilitação em cadastro de pretendentes à adoção - Sentença que indeferiu o pretendido acesso, mercê do não preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos - Alegado o desacerto do julgado, porque baseado em laudo superficial que não espelha a realidade do casal - Descabimento - Pareceres técnicos que levantam questões psicológicas desfavoráveis ao possível desempenho do múnus a que se propõem, bem assim, o desinteresse do varão na concretização do projeto de adoção - Terapia inicialmente exigida para a capacitação que não foi suficiente para superar a deficiência constatada - Sentença mantida - Apelação não provida.

  • Agravo de Instrumento- Agravo de Instrumento nº 2059577-79.2017.8.26.0000. Rel. Alves Braga Junior. J. 02.10.2017.

    Agravo de Instrumento. Ação de guarda. Proibição de visita das filhas à mãe reclusa em unidade prisional, e indeferimento de avaliação da progenitora. Elementos probatórios a denotar o acerto da decisão. Inexistência de vínculo familiar entre a mãe e as filhas. Guarda deferida aos agravados que são referência familiar. Medida que atende ao melhor interesse das crianças. Avaliação da avó materna que não se justifica, diante do quadro de abandono e a entrega das netas a terceiro. Recurso não provido.

  • Agravo de Instrumento- Agravo de Instrumento nº 2160959-52.2016.8.26.0000. Rel. Issa Ahmed. J. 02.10.2017.

    Agravos de Instrumento. Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravante que registrou a menina como se sua filha fosse. Paternidade biológica refutada por exame genético. Insurgência do recorrente contra a ordem de busca, apreensão e acolhimento. Criança de um ano e meio de idade que se encontra sob a guarda de fato do agravante desde os primeiros dias de vida. Ausência de indícios a denotarem de forma segura, ao menos até a presente etapa processual, a prática do crime tipificado no artigo 238 do ECA. Situação que, a despeito de sua inicial irregularidade, se convalidou pelo decurso do tempo. Inexistência de elementos a indicarem a exposição da criança a situação de risco sob a guarda do recorrente. Retirada da menina do convívio com o agravante que, na hipótese dos autos, contraria o superior interesse da petiz. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da relatividade da ordem cronológica de inscrição no CNA, quando sua estrita observância se contrapõe ao superior interesse da criança e do adolescente. Guarda concedida ao recorrente como forma de regularizar a posse de fato da criança. Recurso provido, com determinação.

  • Recurso de Apelação - Apelação nº 0008319-45.2011.8.26.0624. Rel. Issa Ahmed. J. 18.09.2017.

    Recurso de Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Apelo tirado pelos adotantes em face da r. sentença de parcial procedência, que constituiu o vínculo de adoção, sem, contudo, destituir a genitora do poder familiar. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público, ao argumento de que a destituição do poder familiar é antecedente lógico necessário ao pedido de adoção conjuntamente formulado, de modo que ou ambos os pleitos são procedentes ou improcedentes. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal a admitir o fenômeno da multiparentalidade, com a consequente possibilidade de manutenção simultânea dos pais biológicos e adotivos no assento de nascimento. Preliminar afastada. No mérito, irresignação que prospera. Caracterizada a figura do abandono a autorizar, na forma do artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, a perda do poder familiar. Inexistência de vinculação afetiva entre mãe biológica e filha adolescente que justifique, no melhor interesse desta, a permanência do nome da genitora no registro de nascimento. Recuso provido

  • Apelação- Apelação nº 1001072-78.2016.8.26.0637. Rel. Xavier de Aquino. J. 02.10.2017.

    Apelação. Obrigação de Fazer. Saúde. Criança acometida de “miopatia miofibrilar com deformidade torácica grave, fraqueza muscular e insuficiência respiratória (CID: G71)”. Custeio de energia elétrica e demais custos pelo Município para manutenção de aparelhos necessários a tratamento de saúde. Possibilidade. Saúde, direito fundamental. Poder Público deve assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde. Apelo fazendário para reforma da r. sentença. Possibilidade quanto à limitação da multa diária e exclusão das custas judiciais, ante a isenção prevista no artigo 6º, da Lei 11.608/03 E 141,§ 2º do ECA. Apelo da concessionária de energia elétrica visando à improcedência do pedido. Ilegitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da ação. Recurso do Município parcialmente provido. Recurso da concessionária provido.

  • Agravo de Insturmento - Agravo de Instrumento nº 2067080-54.2017.8.26.0000. Rel. Renato Genzani Filho. J. 02.10.2017

    Agravo de Instrumento - Decisão que determinou que a instituição de ensino privada disponibilize um profissional de apoio escolar para acompanhar a criança, portadora de necessidades especiais, durante o período escolar, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidade e matrícula - Necessidade de acompanhamento especial demonstrada - Direito Social que é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Verossimilhança das alegações comprovada pelos documentos que instruem o feito - Direito de ação, no entanto, que deve ser exercido com razoabilidade - Observação no sentido de que deve ser disponibilizado um profissional de apoio escolar para atender a instituição de ensino que o menor frequenta, não ficando este, vinculado a prestar atendimento exclusivamente a ele. Precedentes - Inteligência do art. 3o., inciso XIII, 28,, inc. XVII e parágrafo 1o., da lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência) . Agravo não provido, com observação.

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